Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/1991. Prova material e testemunhal. Benefício devido. Recurso do INSS desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072065-90.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei nº8.312/91, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. A autora completou 55 anos em 2005. Para o referido ano é necessária a comprovação do exercício de labor rural por 144 meses (12 anos). Com a finalidade de comprovar a condição de trabalhadora rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge como agricultor, datada de 1968 (fls. 17), e autorização de uso de módulo rural pelo Intermat, em favor do esposo da autora, datado de 25/11/2002 (Gleba Paredão, no município de Jangada -fls. 18). 3. A existência de vínculos urbanos, de curta duração (poucos meses), relativos ao período compreendido entre 1976 e 1984, além de três contribuições individuais (empregada doméstica), no final de 1997, não descaracterizam a condição e trabalhadora rural. O exercício de atividade rural pode ser demonstrado de forma descontinua. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora há 17 e 18 anos, de uma chácara localizada no município de Nossa Senhora do Livramento-MT, exercendo atividade rural. 4. Como não há prova de requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na data da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença), respeitada a Súmula nº 111, do STJ. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a Lei 11960/09, a partir de sua vigência. 5. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
