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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001246-27.2009.4.01.3500

Aposentadoria por tempo de contribuição. Discussão judicial acerca de parte do período a ser considerado. Dib. Após o trânsito em julgado. Regularidade

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001246-27.2009.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DE PARTE DO PERÍODO A SER CONSIDERADO. DIB. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REGULARIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. O recorrido propôs a presente ação com o objetivo de cobrar parcelas do benefício no período em que extrapolou o tempo de serviço de 35 anos até a data da efetiva concessão do benefício, em 03.11.2005. O INSS foi condenado a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria desde a data da citação no processo judicial que reconheceu o tempo de serviço especial utilizado para o cálculo do tempo de contribuição. 2. Conforme se observa na documentação juntada aos autos, a integralização do período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente foi possível após o reconhecimento judicial da atividade especial no de 01/08/1973 a 17/10/1978, com a conseqüente conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas a Turma Recursal deu provimento ao recurso. O trânsito em julgado ocorreu a em 03.11.2005 - fls. 275/281. 3. A concessão da aposentadoria somente poderia ocorrer partir do trânsito em julgado acima mencionado, posto que, a partir de então, não havia qualquer dúvida quanto ao direito ao benefício de aposentadoria. E foi exatamente esta a DIB fixada pelo INSS. 4. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS.