JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015751-27.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Decadência afastada. Trabalhador rural. Qualidade de segurado do instituidor necessidade de instrução. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015751-27.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 é claro ao afirmar que "É de dez anos o prazo de decadência de todo ou qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício...". 2. Não é outro o entendimento desta Corte, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCARRÊNCIA. RENDA MENSAL VITALICIA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 do referido diploma legal, pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91). 2. Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da decadência, pois não se tratar de pedido de revisão, mas de concessão de pensão por morte. Quanto à prescrição, incide apenas sobre as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85, do STJ. 3. A concessão de benefício assistencial, por si só, não afasta a possibilidade de avaliação judicial da qualidade de segurado do beneficiário para posterior concessão de pensão por morte aos seus dependentes, se constatado que houve equívoco da autarquia na análise do benefício cabível. 4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0000620-08.2005.4.01.3804 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.140 de 06/08/2015) 3. Em sendo assim, impõe-se afastar a sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito. Para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas. 4. Dou provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • para anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo.