Servidor público. Procurador da fazenda nacional. Nova sistemática de remuneração. Mandado de segurança
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011346-46.2006.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EFEITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILLIDADE.. 1. LENITA NAVES RODRIGUES, JOSÉ VILACO DA SILVA e NEILA CRUVINEL BATISTA DE SIQUEIRA impetraram mandado de segurança contra ato do gerente Regional de Administração em Goiás, para que o impetrado se abstenha de proceder ao desconto em folha, decorrente da exclusão da gratificação denominada pro labore de êxito. Pleitearam, também a continuidade do pagamento da referida verba, nos moldes em que efetuado em relação aos servidores da ativa, observando a MP 43/2002, convertida na Lei 10.549/2003. 2. Os documentos apresentados pela União às fls. 201/220 demonstram a ocorrência de litispendência em relação á impetrante LENITA NAVES RODRIGUES. Todavia, a matéria tratada na sentença juntada aos autos, relativa ao impetrante JOSÉ VILAÇO DA SILVA é distinta, o que afasta a alegação de coisa julgada. 3. No que se refere ao pedido de continuidade do pagamento da verba observando as disposições da MP 43/2002, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança, conforme ressaltou a União. Digo isto porque na data da impetração do mandamus já estava em vigor o novo regime remuneratório aplicável á carreira dos impetrantes, qual seja, a Lei 11.358/2006. 4. Todavia, a sentença não merece reforma no que se refere à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, conforme pacífica jurisprudência acerca da matéria. 5. Reconhecida, de ofício, a inadequação da via eleita, no que se refere à continuidade do pagamento da verba, e nego provimento à apelação da União no que tange à devolução das verbas recebidas de boa-fé.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
