JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023870-30.2005.4.01.3300

Servidor público. Pensão por morte. União estável. Sentença judicial. Justiça estadual. Competência. Dependência econômica presumida

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023870-30.2005.4.01.3300

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MPCJF. 1. A competência para o reconhecimento de união estável é da Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 15, II, § 4º, DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ÓBITO. LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A competência para o processamento e julgamento de ação de reconhecimento de união estável é do Juízo Estadual (Vara de Família). 5. Na espécie, consta nos autos cópia da sentença proferida por Juiz de Direito que reconheceu a relação estável havida entre a autora e o falecido (fls. 40/43). 6. A dependência econômica da companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). (...) (AC 0037146-80.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.60 de 12/03/2014) 2. No caso concreto, tal reconhecimento se deu pelo Juízo da 14ª Vara de Família de da Comarca de Salvador-BA (fls. 246/253), com decisão transitada em julgado (fls. 254). O art. 9º da Lei nº 9.278/76, dispõe que a matéria relativa a união estável é de competência do Juízo de Família. 3. Reconhecida união estável entre o autor e o falecido companheiro por força de decisão judicial transitada em julgado, não é possível nova discussão acerca da matéria. Dependência econômica em relação ao instituidor do benefício presumida, em face do reconhecimento da união estável. Também não resta dúvida acerca da qualidade de segurado, uma vez que o instituidor da pensão exercia o cargo de fiscal federal agropecuário perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia (fls. 18). 3. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo: (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001) 4. Apelação provida, para conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a partir do requerimento administrativo (25/07/2015 - fls. 13). 5. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.