Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010396-94.2012.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Sentença procedente. Honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3. Os limites de tolerância ao ruído são: de 26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até hoje - 85 db(A). No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e eletricidade), nos períodos e limites indicados. 4. Não se pode obrigar o autor se desfazer do seu posto se a sentença que lhe concedera o benefício ostenta caráter precário. Ademais, o disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 ("§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. - Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.") deve ser compreendido como se fizesse referência somente à hipótese de situação definitivamente consolidada, seja pelo deferimento administrativo do benefício, seja pelo trânsito em julgado da decisão judicial favorável. Nesse sentido: AC 2005.33.00.020311-0/BA, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, DJF1 12/07/2012). 5. Quanto aos efeitos retroativos, observa-se que: "A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial concedida judicialmente deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), se então presentes os pressupostos legais autorizadores de sua concessão, não se aplicando a regra de que trata o art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, senão após a definitiva implantação do benefício previdenciário. (...) 5. Incidente conhecido e provido" (IUJEF nº 5013578-92.2012.404.7107, Rel. José Antonio Savaris)". Desse modo, a data de início do benefício deve ser seja fixada na DER, ou seja, em 24/05/2012. 6. Juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Honorários mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Recurso adesivo provido, para determinar que a data de início do benefício deve ser fixada na DER, ou seja, em 24/05/2012.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo.
