JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021329-35.2007.4.01.3500

Reconhecimento de períodos trabalhados sob regime especial. Conversão para tempo comum e agregação com os demais períodos já reconhecidos pelo INSS

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021329-35.2007.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E AGREGAÇÃO COM OS DEMAIS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. EC 20/98. NÃO INCIDÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE RAZOABILIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE QUE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 FOI EXCLUÍDA DA LISTA DE AGENTES AGRESSIVOS A ELETRICIDADE, TENDO COMO DATA-LIMITE PARA A UTILIZAÇÃO DE TAL AGENTE O DIA 05/03/1997. OS DECRETOS Nº 83.080/1979 E 2.172/1997 NÃO TROUXERAM DESCRIÇÃO RESTRITIVA QUANTO À ATIVIDADE DO ELETRICITÁRIO, O QUE NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM TAIS CONDIÇÕES COMO PERÍODO ESPECIAL DE LABOR, HAJA VISTA O CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS CONTIDO NAQUELES DIPLOMAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO "TEMPUS REGIT ACTUM". RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE TAIS PERÍODOS E DE SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EFICÁCIA DE EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 664335. STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS PPP'S E LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA DO INSS. FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DIANTE DE SUA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Os períodos laborados mediante a exposição do segurado aos agentes agressivos e sob o status de previdenciário de atividade especial, consoante jurisprudência pacífica, são regidos pelo critério "tempus regit actum", desde o sistema do enquadramento por categoria profissional ou da presunção ex lege, cuja exposição era presumida (Decretos nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79). A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. Após a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 - exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário emitido pelo empregador e laudo técnico relativo às condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente ruído, cujo regime previdenciário é peculiar, deve ser aplicada a legislação de cada época quanto aos níveis de decibéis toleráveis. 2. Outro entendimento jurisprudencial de há muito consagrado foi o da extensão do critério de enquadramento na categoria profissional para as atividades não contempladas expressamente nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, as quais, por outro lado, estavam igualmente sujeitas a agentes nocivos suscetíveis de desgastar extraordinariamente o trabalhador (Súmula 198 do extinto TFR). Tal entendimento também se aplica, conforme jurisprudência pacífica, aos agentes nocivos não elencados expressamente nos citados Decretos. 3. A sentença recorrida examinou, de forma escorreita e atendendo ao critério "tempus regit actum", relativamente a todos os períodos laborados pela parte autora, quanto aos agentes ruídos e outros agentes nocivos. 4. "A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 6. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte" (AC 00193833020094013800, Rel (Conv) Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. E-DJF1 de 24/06/2015, p. 80. 5. O anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 6. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 7. As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. 8. Merece acolhimento a pretensão recursal do INSS no que concerne à diminuição do percentual de honorários advocatícios, que deve ser fixado no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 9. Os critérios de juros e de correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. 10. Os provimentos jurisdicionais que reconhecem o direito a prestações previdenciárias devem ter eficácia imediata, tendo em vista que é um direito fundamental e humano de segunda geração. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF/88, artigo 5º, § 1º). Depois de uma sentença de primeiro grau, com todas as garantias constitucionais cumpridas - motivação, devido processo legal, principalmente o contraditório e a ampla defesa - deveria tal provimento já gozar da força coercitiva imediata, porquanto os segurados, no mais das vezes pessoas idosas, com deficiência ou submetidas à vulnerabilidade econômica e social, têm o direito de ver tais provimentos jurisdicionais cumpridos imediatamente diante da natureza alimentar (muitas vezes a prestação previdenciária na hipótese de pagamento mensal vai constituir o único rendimento da família) e, por isso, manifestamente vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, artigo 1º, III). 11. Os demais aspectos da sentença recorrida devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos diante de sua harmonia com a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 8 supra.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.