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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002185-90.1998.4.01.3500

Execução fiscal. Suspensão requerida pela exequente. Extinção de ofício. Prescrição intercorrente. Inércia da credora

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002185-90.1998.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê "suspensão" ou "arquivamento" que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.