JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000794-67.2012.4.01.3805

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8.742/93. Recurso adesivo. Termo a quo. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2015
Data de publicação
05/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000794-67.2012.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. RECURSO ADESIVO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, que não tenham condições de prover sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família, mediante o pagamento de um salário-mínimo mensal. 2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. Nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região, deve ser excluído, para fins de apuração da renda per capta, benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de mesmo valor paga à pessoa de qualquer idade; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Neste sentido: AC 0065999-94.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1263 de 29/10/2015; AMS 0000022-73.2008.4.01.3602 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1287 de 09/10/2015; AMS 0000321-18.2011.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.172 de 23/09/2015. 3. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 6. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.