Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Requisitos comprovados. Alegação e documentos juntados em fase recursal. Preclusão
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003393-93.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso não comporta remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, considerando-se o termo inicial do benefício (citação) e a data prolação da sentença 09/08/2011, o valor da condenação seguramente não atingirá o patamar de 60 salários mínimos. 2. A única alegação capaz, em tese, de descaracterizar a condição de segurado especial, neste caso, seria a existência de vínculo laboral urbano do marido da autora. Contudo, ela apenas foi apresentada e o CNIS juntado em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade para dedução de toda a matéria de defesa. Destaco que a certidão de casamento acompanhou a petição inicial. Assim, não há que se falar em equívoco do magistrado em apreciação da prova, pois sequer pode tomar conhecimento do fato, uma vez que a ré não cuidou de produzi-la oportunamente. Ademais, ainda que fosse considerada a alegação, não seria ela suficiente para elidir a qualidade de segurada, visto que se trata de único vínculo que vai de 03/2010 a 6/2011, período no qual a parte autora já reunia os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. 3. Documentos de fls. 13/21 constituem início de prova material que foi ratificada pelas testemunhas. A perícia atesta a incapacidade total e permanente (fls. 63/64). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação do INSS improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
