Laudo pericial. Incapacidade total e temporária. Idade avançada. Baixo grau de instrução. Qualidade de segurado e carência comprovados
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070791-91.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença não está sujeita à remessa oficial, porquanto o valor da condenação certamente não ultrapassa 60 salários mínimos, considerando a sua data de prolação (28/06/2011), a DIB fixada em 20/09/2007, o fato de ter sido autorizada a compensação dos pagamentos já efetivados na via administrativa, e o valor mensal do benefício deferido (salário mínimo, cf. fls. 14 e 103). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados pelo fato de a autora ter gozado de benefícios previdenciários de auxílio-doença até pelo menos 15/06/2008 (vide fl. 14). Por outro lado, a DII fixado pelo perito médico judicial remonta há 07 anos antes da realização do exame pericial, ou seja, 07/2003, período em que a autora estava empregada, o que se observa da cópia da CTPS de fl. 11. 3. A perícia médica judicial afirmou que a autora se encontrava incapacitada de modo total e temporário, em decorrência de bronquite asmática e artrite reumatoide, com quadros álgicos que demandam controle medicamentoso. Consignou-se haver necessidade de reavaliações futuras, porém sem previsão de alta. Todavia, considerando a idade da autora (atualmente 57 anos de idade), que tende a intensificar a incapacidade laborativa, e as ocupações anteriores (doméstica), que sugerem baixo nível de instrução, não vislumbro possibilidade de reinserção da requerente no mercado de trabalho, razão pela qual a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantida. 4. No tocante aos juros, devem ser reduzidos aos parâmetros determinados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, eis que mais benéficos ao INSS, ora apelante. Ainda, sobre a correção monetária, considerando que a sentença não esclareceu quais seriam os índices a serem aplicados, também deverão ser calculados nos termos do referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já contempla as alterações legais e está de acordo com a Jurisprudência do STF. 5. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para fixar os parâmetros de cálculo dos juros e correção monetária, os quais deverão observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
