Auxílio doença. Laudo pericial conclusivo. Impugnação afastada. Honorários advocatícios. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070778-58.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso não é de remessa necessária, pois em que pese a iliquidez da sentença, foram fixados os parâmetros de liquidação, podendo-se constatar, considerando-se o período de incidência das prestações mensais que vai da data da perícia (14/09/2009) até a prolação da sentença (23/02/2011), que o valor da condenação é inferior a 60 salários. 2. Restrita a matéria impugnada ao laudo pericial e aos honorários de advogado. 3. Não há inconsistências no laudo de fls. 69/73. As respostas apresentadas pelo perito são claras em informar que a parte autora pode exercer atividade que não requeira esforço físico, ou seja, não poderá exercer atividade que exija esta aptidão. Sendo ele lavrador, está evidente que as patologias que o acometem (cegueira e espondilose), também impossibilitam o exercício da sua atividade laboral habitual. A incapacidade parcial e temporária foi demonstrada e a sentença, nesta parte, não deve ser alterada. 4. O valor dos honorários advocatícios fixado no patamar de 15% sobre o valor da condenação não é excessivo, pois a base de cálculo da sua incidência é de pouca monta, não chegando ele, em termos absolutos, sequer a 2 salários mínimos. Assim, devem ser mantido. 5. Recurso improvido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso do INSS.
