JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070308-27.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade parcial e temporária. Qualidade de segurado e carência comprovados. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070308-27.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. No que diz respeito à incapacidade, verifico que o perito atestou que a autora estava incapacitada de modo parcial e temporário. Fixou-se a DII em 24/01/2011 (fls. 71/75). Com efeito, levando em conta a data de início da incapacidade, verifico que a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado restaram definitivamente cumpridas, conforme CTPS juntada aos autos (fls. 16/18). Assim, concluo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença restaram devidamente cumpridos. 3. Honorários advocatícios reduzidos, conforme pleito recursal do INSS, ao percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 4. Juros e correção monetária fixados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS e remessa oficial as quais se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como para estabelecer a correção monetária e os juros nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

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