JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010164-87.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Não comprovação da condição de dependente da parte autora. Benefício indevido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010164-87.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O falecimento da pretensa instituidora restou devidamente comprovado com a juntada da certidão de sua certidão de óbito (fl. 16). Todavia, no que diz respeito à suposta existência de união estável entre o autor e a pretensa instituidora da pensão por morte, ponto controvertido nestes autos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprová-la. 2. Embora o autor alegue que convivia com a falecida desde 2003 (fl. 100), consta no contrato de união estável (não se trata de escritura pública, mas apenas documento particular com firmas reconhecidas em cartório), assinado por ele, que a convivência familiar havia se iniciado em 12/02/2008 (fls. 14/15). Tal incoerência aponta ao menos indícios de não serem verídicas as afirmações autorais. 3. Ademais, conjugando-se com as demais provas acostadas à exordial, nota-se que nem mesmo a certidão de óbito teve como declarante o suposto viúvo. Aliás, a certidão de óbito informou endereço residencial da falecida como sendo diverso daquele apontado pelo autor como endereço do casal. Já as correspondências, apesar de possuírem o mesmo endereço, em nome de ambos, são, em sua maioria, posteriores ao óbito da Sra. Adília, razão pela qual entendo que também não servem como elemento para a confirmação da relação existente entre ambos. 4. Segundo preleciona o artigo 22 do Decreto n. 3.048/99, para fins de comprovação da união estável é necessária a apresentação de no mínimo três documentos elencados em seu rol. Ocorre que no presente caso o autor juntou somente uma declaração do Clube do Remo (instituição privada) em que a falecida era dependente do autor. 5. Insta consignar que o autor é enfermeiro, 11 anos mais novo que a falecida, e aduz que a conheceu em virtude de sua profissão. É bem de se ressaltar, ainda, que a autora faleceu com 70 anos de idade, em 01/09/2010, e o "contrato de união estável" foi assinado apenas dois anos antes, quando a mesma possuía 68 anos de idade. 6. Posta a questão nestes termos, considero frágeis as provas produzidas, mesmo quando conjugadas com a oitiva das testemunhas arroladas, não tendo sido capazes de comprovar que, de fato, autor e falecida viviam em união estável. Nesse sentido, vejo necessário prestigiar o entendimento já adotado pelo magistrado de origem, o qual primeiramente entrou em contato com a prova produzida nestes autos, tendo julgado improcedente o pedido. 7. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.