Pensão por morte. Não comprovação da condição de dependente da parte autora. Benefício indevido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010164-87.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O falecimento da pretensa instituidora restou devidamente comprovado com a juntada da certidão de sua certidão de óbito (fl. 16). Todavia, no que diz respeito à suposta existência de união estável entre o autor e a pretensa instituidora da pensão por morte, ponto controvertido nestes autos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprová-la. 2. Embora o autor alegue que convivia com a falecida desde 2003 (fl. 100), consta no contrato de união estável (não se trata de escritura pública, mas apenas documento particular com firmas reconhecidas em cartório), assinado por ele, que a convivência familiar havia se iniciado em 12/02/2008 (fls. 14/15). Tal incoerência aponta ao menos indícios de não serem verídicas as afirmações autorais. 3. Ademais, conjugando-se com as demais provas acostadas à exordial, nota-se que nem mesmo a certidão de óbito teve como declarante o suposto viúvo. Aliás, a certidão de óbito informou endereço residencial da falecida como sendo diverso daquele apontado pelo autor como endereço do casal. Já as correspondências, apesar de possuírem o mesmo endereço, em nome de ambos, são, em sua maioria, posteriores ao óbito da Sra. Adília, razão pela qual entendo que também não servem como elemento para a confirmação da relação existente entre ambos. 4. Segundo preleciona o artigo 22 do Decreto n. 3.048/99, para fins de comprovação da união estável é necessária a apresentação de no mínimo três documentos elencados em seu rol. Ocorre que no presente caso o autor juntou somente uma declaração do Clube do Remo (instituição privada) em que a falecida era dependente do autor. 5. Insta consignar que o autor é enfermeiro, 11 anos mais novo que a falecida, e aduz que a conheceu em virtude de sua profissão. É bem de se ressaltar, ainda, que a autora faleceu com 70 anos de idade, em 01/09/2010, e o "contrato de união estável" foi assinado apenas dois anos antes, quando a mesma possuía 68 anos de idade. 6. Posta a questão nestes termos, considero frágeis as provas produzidas, mesmo quando conjugadas com a oitiva das testemunhas arroladas, não tendo sido capazes de comprovar que, de fato, autor e falecida viviam em união estável. Nesse sentido, vejo necessário prestigiar o entendimento já adotado pelo magistrado de origem, o qual primeiramente entrou em contato com a prova produzida nestes autos, tendo julgado improcedente o pedido. 7. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
