Auxílio-reclusão. Dependência econômica. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Extinção sem julgamento de mérito. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009922-52.2009.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de segurados da Previdência Social, de baixa renda, recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (CF, art. 201, IV; Lei 8.213/91, art. 80; Decreto nº 3.048/99, art. 116, §3º). 2. A qualidade de segurado do instituidor restou preenchida, visto que quando foi recolhido ao cárcere, em 10/07/2008 (fl. 22), possuía vínculo empregatício ativo com a Construtora Mendonça Ltda. (fl. 29). 3. No tocante ao valor recebido a título de salário mensal, conforme consulta ao CNIS (fl. 50), observo que o salário no mês anterior ao seu recolhimento era de R$ 563,07 (quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos). Destarte, conforme Portaria nº 77, de 11/03/2008, os segurados que recebiam valores inferiores a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) fariam jus ao benefício pleiteado. 4. Visando comprovar seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, a impetrante instruiu a petição inicial com a certidão de nascimento do seu filho com o recluso (fl. 16), bem como com cópia de alvará de suprimento de idade para contrair matrimônio (fl. 18). Sustenta o INSS que a impetrante não é parte legítima para pleitear o benefício de auxílio-reclusão, pois não estaria enquadrada no rol do artigo 16 da Lei 8.213/91. Isto porque, conforme alegado, os documentos acostados aos autos não teriam sido suficientes para comprovar, de plano, a suposta união estável entre autora e recluso. 5. Acolho as alegações do INSS, pois considero que os documentos juntados não foram capazes de comprovar cristalinamente as alegações trazidas na inicial. Nesse sentido, considero que tal comprovação dependeria de dilação probatória, situação não suportada na via estreita do Mandado de Segurança, onde a prova deve ser pré-constituída. 6. Considerando, pois, a necessidade de dilação probatória para a apreciação da controvérsia posta nos autos, deve ser reformada a decisão que concedeu a segurança à autora, para extinguir o feito sem julgamento de mérito. 7. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, dada a ausência do interesse de agir (inadequação da via eleita).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
