Aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009150-98.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FORMULÁRIOS DSS-8030 E DIRBEN 8030. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA TRABALHADA. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Consoante jurisprudência pacífica do TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 3. Conforme entendimento consolidado do TRF da 1ª Região, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70, §2º, Decreto 3.048/99), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei 6.887/80, ou posteriores à Lei 9.711/98. 4. A documentação indicada no quadro acima (laudos e formulários) demonstra que a autora trabalhou exposta de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos ali descritos, em especial agentes biológicos por contato direto e contínuo com pacientes. 5. Não merece reparos a sentença que reconheceu os períodos indicados como de labor especial, bem como determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela autora considerando o reflexo da conversão destes períodos em tempo comum. 6. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF 267/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo STF na ADI 4.357/DF. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
