Auxílio-doença. Cessação por alta programada. Ofensa ao art. 62 da lei 8.213/91. Imprescindibilidade da perícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009082-42.2009.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. 1. O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão. 2. A sentença concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio-doença recebido pelo impetrante, mantendo-o até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 3. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 4. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
