Restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade total e permanente. Benefício devido. Dib
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009066-94.2010.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A antecipação de tutela em sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela em sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando-se extensivamente o art. 520, VII do CPC. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 2. A qualidade de segurado e a carência do benefício restaram devidamente comprovadas pelo recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre 24/08/2007 e 31/12/2007 (fl. 71). 3. Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial (fls. 56/59) apontou que a parte autora encontra-se incapacitada de modo total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, em virtude de ser portadora de graves seqüelas de tuberculose pulmonar. Fixou como data de início da incapacidade o ano de 2007, quando o apelado iniciou o tratamento para a tuberculose. Com efeito, para chegar a tal conclusão, o perito considerou a anamnese, exame objetivo, laudos radiológicos e ainda o preconceito que este possivelmente viria a sofrer em seu ambiente de trabalho por ser um tossidor crônico (fl. 59). Assim, concluo que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que os três requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez restaram devidamente cumpridos. 4. Quanto à data de início do benefício, observo que esta foi fixada na data do requerimento administrativo, razão pela qual o INSS apelou, requerendo que a DIB fosse fixada na data do laudo ou na data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente. Todavia, entendo que o termo inicial deste benefício deve ser o dia seguinte à indevida cessação do benefício anterior, visto que o auxílio-doença requerido em 24/08/2007 foi concedido pela autarquia apelante. Ainda, deverá ser descontado o período compreendido entre 01/01/2008 e 12/03/2008, visto que nesta ocasião, o autor possuía vínculo empregatício ativo (fl. 74) e recebeu remuneração pelo trabalho. 5. Sem reparos no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. 6. Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial as quais se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
