JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008743-62.2012.4.01.9199

Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Competência da justiça estadual. Súmula 15 do STJ e 501 do STF

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008743-62.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 do STJ e 501 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A competência para o processamento e julgamento dos presentes autos é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 e 501 do STJ e STF, respectivamente: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" e "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 2. Trata a controvérsia instalada nos autos sobre a ocorrência ou não de acidente de trabalho como causa do óbito do segurado. Em sua petição inicial, a autora alegou que o instituidor do benefício havia falecido após sofrer acidente durante sua lida no campo (fl. 04), in verbis: "Em agosto de 1995, após vários anos de labor rural em regime de economia familiar na propriedade do Sr. Joaquim Bueno (pai do Sr. Vanderley), o casal mudou-se para o município de Porto Velho, onde o segurado/instituidor passou a laborar na propriedade rural do Sr. Aldo Alberto Castanheira Silva, sendo que após 40 dias de labor, o segurado/instituidor sofreu um acidente, vindo a cai de um cavalo, onde rompeu o baço, vindo a faleceu 8 dias após o acidente, ou seja, em 04/09/1995, conforme documentos anexos, que serão ratificados pela prova testemunhal.". 3. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta, declinando-se da competência em favor do Tribunal de Justiça de Rondônia.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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  • e declinou da competência.