Mandado de seguranda. Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007469-14.2010.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. O óbito ocorreu em 06/12/2009 (fl. 16), conforme certidão de óbito. 3. A qualidade de segurada da falecida está comprovada pelo recebimento de aposentadoria por idade até a data do óbito (fl. 14). 4. A certidão de casamento (fl. 13) comprova a qualidade de dependente do impetrante, na condição de esposo, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, §4º, Lei 8.213/91). 5. Atendidos os requisitos, o impetrante faz jus à pensão por morte. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
