JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007324-41.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural. Qualidade de segurada não comprovada. Benefício indevido. Sentença reformada. Apelação provida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007324-41.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Em se tratando de trabalhador rural, ressalto que o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para o recebimento do benefício não restaram demonstradas. A parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, sua certidão de casamento, datada de 10/04/1971 (fl. 12). 3. Compulsando os autos, verifico que em seu CNIS (fl. 73) constam vínculos empregatícios posteriores e também períodos em que a apelada contribuiu como contribuinte individual. 4. A concessão dos benefícios previdenciários exige o cumprimento de todos os requisitos legais. No presente caso, a existência de vínculos no CNIS e contribuições como contribuinte individual em período posterior, desqualificam a qualidade de segurado da autora. 5. Pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado não restaram atendidos, fato que obsta a sua concessão ou o seu restabelecimento. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.