Aposentadoria por invalidez. Rural. Qualidade de segurada não comprovada. Benefício indevido. Sentença reformada. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007324-41.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Em se tratando de trabalhador rural, ressalto que o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para o recebimento do benefício não restaram demonstradas. A parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, sua certidão de casamento, datada de 10/04/1971 (fl. 12). 3. Compulsando os autos, verifico que em seu CNIS (fl. 73) constam vínculos empregatícios posteriores e também períodos em que a apelada contribuiu como contribuinte individual. 4. A concessão dos benefícios previdenciários exige o cumprimento de todos os requisitos legais. No presente caso, a existência de vínculos no CNIS e contribuições como contribuinte individual em período posterior, desqualificam a qualidade de segurado da autora. 5. Pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado não restaram atendidos, fato que obsta a sua concessão ou o seu restabelecimento. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial.
