JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001396-95.2006.4.01.3311

Prefeito municipal. RGPS. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida. Qualidade de segurado não demonstrada. Segurado obrigatório

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001396-95.2006.4.01.3311

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. RGPS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO SEGURADO QUE À ÉPOCA ERA O GESTOR MUNICIPAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, sendo que em se tratando de trabalhador rural, deve ser comprovado o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1 e 149/STJ). 2. A controvérsia está centrada na qualidade de segurado, pois a incapacidade total e definitiva foi comprovada pela perícia médica. 3. A r. sentença considerou demonstrado o requisito da qualidade de segurado com base no fato de o autor comprovar o exercício do cargo de Prefeito Municipal (no período de 1997/2000), ter percebido subsídio, nesta época no valor de R$ 4.500,00 sobre o qual incidiu descontos de 11% a título de contribuição previdenciária, conforme comprovam a declaração de fls. 251, 253 e os contracheques de fls. 281/286. 4. O documento de fls. 235, intitulado "informação fiscal", citado na sentença recorrida, esclarece: "Como a entidade [Município de Buerarema] não possui Regime Próprio de Previdência, o segurado era filiado ao RGPS como segurado obrigatório a partir de 1998). Com relação às remunerações, informamos que foram apresentadas folhas de pagamento somente relativas ao ano de 1998, e o salário era de R$ 4.500,00. O contribuinte alega que vários documentos referentes aos exercícios de 1999 e 2000 foram incinerados e que, provavelmente, entre eles estavam as folhas de pagamento ou outro elemento que pudesse comprovar os vencimentos de prefeito." 5. De outro lado, alega o INSS que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. O CNIS não exibe qualquer recolhimento no período de 1997 a 2000. O último vínculo constante do referido documento é de natureza celetista e remonta ao ano de 1980 (fls. 257). 6. Há fatos relevantes que merecem destaque. O primeiro. A manutenção da segurado até dezembro de 2000 é fundamental para a percepção do benefício haja vista a DII fixada no início de 2002 e o período de graça de 12 meses. O segundo. O segurado era o Prefeito municipal no período necessário à comprovação da qualidade de segurado. 7. Os documentos emitidos pelo Município de Buerarema têm fé pública e comprovam a condição de segurado obrigatório, o pagamento de parte dos subsídios e os descontos a título de contribuição previdenciária. Contudo, nenhum documento fornecido pelo referido município comprova o recolhimento das contribuições. De outro lado, o CNIS não apresenta qualquer registro de pagamento, o que torna verossímil a constatação de que houve o desconto da contribuição, mas não o repasse ao INSS. 8. Tratando-se de situação similar envolvendo qualquer trabalhador, haveria de ser reconhecida a qualidade de segurado, pois sua condição seria de segurado obrigatório, cuja remuneração sofre o desconto, ficando a cargo do empregador a obrigação de promover o recolhimento. A nota distintiva e fundamental, neste caso, é que o responsável pelo recolhimento é o Município e o segurado era o Chefe do Poder Público Municipal durante todo o período que pretende ver reconhecido como segurado. 9. O gestor público municipal tem a inteira responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos que foram descontados dos contribuintes e deveria ser repassados ao INSS. Trata-se de um dever de cuidado essencial que não pode passar despercebido pelo gestor e que requer controle periódico da administração municipal a fim de evitar qualquer inconsistência e, caso ela ocorra, permitir que seja prontamente corrigida junto ao INSS. 10. A alegação de perda da documentação comprobatória do pagamento das contribuições (por descarte, incineração etc.) é insuficiente para isentar o Município e seu gestor à época da responsabilidade, pois não se trata de período isolado, mas não comprovação de pagamento ao longo de 4 (quatro) anos. 11. Os empregados de um modo geral não tem qualquer controle sobre a destinação dos valores descontados, diferente do gestor público municipal, a quem compete zelar pelo pagamento, no tempo e modo devidos, e sua comprovação caso necessária. Por esta razão, não vejo como eximir a responsabilidade do gestor pela não comprovação do recolhimento, que, neste caso, acarreta a perda da sua qualidade de segurado. 12. Apelação e remessa providas para julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo prejudicado.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e a remessa.