Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado especial. Não comprovada. Sentença reformada. Recurso provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001217-78.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. Em se tratando de trabalhador rural, o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei. 3. A condição de segurado especial do autor não restou devidamente comprovada nos autos. O único documento juntado aos autos (certidão de cadastro eleitoral com ocupação lavrador e domicílio desde 1986 - fl. 16) foi emitido em data próxima ao ajuizamento da ação e tem cunho declaratório. 4. Apelação do INSS provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação do INSS.
