JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0078588-55.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Prova pericial. Ausência de intimação do INSS da data designada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0078588-55.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS DA DATA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR. ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POSTERIOR À DII. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do INSS da designação da perícia médica, visto que o réu foi regularmente intimado da realização do exame pericial do autor (fl. 36 verso e 89), e não se manifestou a respeito oportunamente. Como se sabe, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput, CPC). Desse modo, não houve cerceamento de defesa, pois o réu foi intimado da realização da perícia, em cumprimento ao que dispõe o art. 431-A do CPC. 2. Quanto ao mérito, o autor, apresentou como início de prova material, a certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 1996, sendo qualificado como lavrador. As testemunhas ouvidas (fls. 99/100), reafirmaram o labor rural do autor. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista do requerente não prejudica a concessão do benefício pretendido, desde que efetivamente demonstrada, por início de prova material idôneo, corroborado por provas testemunhais coerentes e robustas, a condição de rurícola (nesse sentido, o seguintes julgados da Primeira Turma deste Tribunal: AC 0003681-07.2013.4.01.9199/MG; Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques; Primeira Turma; e-DJF1 de 26/08/2013; AC 0010904-55.2006.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal convocado Francisco Hélio Camelo Ferreira; 1ª Turma Suplementar; e-DJF1 de 17/08/2011). 3. O laudo médico pericial juntado à fl. 29 afirma haver incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, não sendo possível o exercício de atividades laborativas que exijam esforços físicos. Consignou-se ser possível a reabilitação somente se o grau de instrução o permitir. Foi informado, como resposta ao quesito número 01, que a incapacidade surgiu há 31 anos, com piora progressiva e limitações intensificadas em 2003. Diante de tal contexto, rejeito a alegação de que se trata de incapacidade pré-existente, muito embora o perito tenha dito que data de 31 anos atrás, visto que muito embora o autor já possuísse a patologia, possuía capacidade laborativa, que somente cessou em 2003. 4. Quanto à DIB, deve ser mantida na data da citação, vez que, como já explanado acima, a incapacidade é anterior à juntada do laudo, diversamente do que pretendeu o INSS. Além disso, com a contestação de mérito configurou-se o interesse de agir autoral, retroagindo seus efeitos à data da citação, visto que não houve prévio requerimento administrativo. 5. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para fixar os parâmetros de cálculo dos juros e correção monetária, que deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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