JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076825-48.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Restabelecimento. Início do benefício. Data da cessação. Juros e correção. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076825-48.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. Quanto à incapacidade, a conclusão pericial (fls. 149/155) foi no sentido de se constatar a incapacidade do requerente, sem possibilidade de reabilitação, fixando a data de início da incapacidade em 08/11/2005. 3. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados ante o recebimento de benefício previdenciário em de 08/11/2005 a 28/02/2008 (fls. 13, 15 e 18). 4. O termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial somente nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral. Do contrário, o segurado faz jus ao benefício a partir da data indicada, a partir da data do requerimento administrativo, a partir do ajuizamento da ação ou ao dia posterior à cessação do benefício, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 5. Assim, coincidindo o início da incapacidade com o início do benefício cessado, a parte autora faz jus ao seu restabelecimento desde o dia posterior à indevida cessação. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 7. Mantenho os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS
  • à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora.