Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Incapacidade total e permanente. Gozo de auxílio-doença em período anterior. Continuidade da incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076716-34.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO ANTERIOR. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A autora, nascida em 06/06/1947 (atualmente 68 anos de idade), ajuizou ação em 27/02/2009 pretendendo ser aposentada por invalidez. Comprovou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 517.433.833-4 de 27/07/2006 até 28/11/2007 (fl. 12 e 74). Posteriormente, em 06/01/2009 (DER), formulou novo requerimento administrativo (NB 533.763.383-6), indeferido por falta de qualidade de segurado da Previdência Social (fl. 15). 2. A perícia médica judicial, juntada à fl. 55 e verso, dá conta de que a autora é portadora de enfermidades ortopédicas na coluna, padecendo de incapacidade laborativa total e permanente, sendo que o perito não soube precisar a DII, mas afirma que a piora do quadro clínico ocorreu no final do ano de 2005. Consignou-se não haver possibilidade de reabilitação profissional. 3. Posta a questão nestes termos, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, não procede a alegação do INSS de que a autora não preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência. Isso porque, considerando que o médico perito estimou a DII no final de 2005, denota-se a continuidade da incapacidade mesmo quando da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Aliás, o benefício anterior teve DIB em 27/07/2006, presumindo-se que o INSS já havia consentido com o preenchimento dos requisitos em questão. 4. Por outro lado, ainda que se considerasse somente a data do requerimento administrativo formulado em 06/01/2009, vê-se que, conforme consulta de fl. 74, o benefício anterior teve DCB fixada em 28/11/2007, razão pela qual a autora estaria em período de graça até 15/01/2009 (último dia para recolhimento da contribuição referente à competência 12/2008, na qualidade de contribuinte individual), sendo que formulou requerimento administrativo em 06/01/2009, indevidamente indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado (fl. 15). 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
