Pensão por morte. Requisitos não comprovados. Ausência de início razoável de prova material. Documentos que contradizem os depoimentos das testemunhas
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0075880-61.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE CONTRADIZEM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. Ademais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente na data do óbito do instituidor. 2. No caso dos autos, o óbito de JOSÉ FERREIRA DO CARMO, ocorreu em 12/01/2006, conforme certidão de óbito de fl. 29. Na certidão de óbito constou que o falecido era comerciante e convivia maritalmente com a Sra. Iracilda Carlos da Costa. 3. Por outro lado, consta a certidão de nascimento de filho em comum do de cujus com a requerente MARIA MARTINS DA SILVA, nascido em 09/05/1976, sendo que constou na certidão que o pretenso instituidor da pensão era lavrador (fl. 30). 4. Posta a questão nestes termos, entendo não ter sido comprovada a condição de dependente da autora em relação ao falecido, e nem a qualidade de segurado rural do pretenso instituidor da pensão, porquanto um único documento (certidão de nascimento lavrada em 1988) não se presta a fazer início razoável de prova material do trabalho rurícola, mormente porque diz respeito à período longínquo em relação à data do óbito (2006) e também porque contradiz a informação constante da certidão de óbito, segundo a qual o falecido era comerciante. Por fim, o fato de a certidão de óbito informar que o falecido convivia maritalmente com a Sra. Iracilda, também contradiz a prova testemunhal no sentido de que a autora é que era a companheira do de cujus. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.
