JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0073811-90.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Condições pessoais. Impossibilidade de reabilitação. Benefício devido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0073811-90.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, necessário a observância dos seguintes requisitos: condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 2. Quanto à incapacidade, a conclusão pericial (fl. 84) foi no sentido de se constatar a incapacidade parcial e permanente da requerente, fixando a data de início da incapacidade da data do exame complementar (fl. 27/07/2009). 3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 4. Em se tratando de doença que se agrava progressivamente com o tempo, entendo que houve continuidade da incapacidade constada na concessão do auxílio-doença indevidamente cessado. 5. Ainda, há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação. O juízo a quo argumentou que a idade e a pouca instrução da autora aliadas à progressividade da doença demonstram a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, entendimento a que me filio. 6. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados ante o recebimento de auxílio-doença de 12/08/2004 a 28/02/2006 (fl. 71). 7. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (28/02/2006) e à concessão em aposentadoria por invalidez na data da sentença, quando foram constatadas as condições pessoais que impossibilitam a reabilitação. 8. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.