JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072473-81.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Laudo conclusivo. Incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado. Carência. Comprovadas. Benefício devido. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072473-81.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. De acordo com o laudo pericial acostado às fls. 107/110, o autor é incapaz total e definitivamente para atividades laborativas, tendo em vista ser portador de sequelas de AVC. O perito fixou o início da doença em 05 anos da data do laudo (17/09/2007), ou seja, em Setembro/2002. 3. Quando o segurado procura o juízo com um indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, implicitamente, ele está questionando seu quadro de saúde como um todo, sendo esta sua causa de pedir. 4. O fato de o perito judicial, médico ortopedista, ter baseado suas conclusões em análise de outro médico, especialista em neurologia, apenas reforça suas conclusões. As datas do laudo pericial e do laudo neurológico configuram apenas erro material que não afasta sua idoneidade. 5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados pela existência de vínculo empregatício entre 01/04/1997 a 17/02/2001 e o recebimento de benefício previdenciário entre 06/03/2003 e 30/04/2003. 6. O início do benefício de auxílio-doença deve ser a data de requerimento administrativo (13/08/2004 - fl. 11), conforme requerido na petição inicial, e a conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (17/09/2007). 7. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 8. Os honorários periciais fixados na sentença em R$600,00 são compatíveis com os valores máximos previstos na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (art. 28, parágrafo único, e Tabela 2). 9. Fixação de prazo e imposição de multa pelo descumprimento da tutela antecipada imposta pela sentença, nos termos do art. 461 do CPC, não destoa da legislação nem da jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo restrições à aplicação da multa contra a Fazenda Pública, se esta procrastina o cumprimento das decisões mandamentais e antecipatórias. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.