JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052779-29.2011.4.01.9199

Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade parcial e definitiva. Doença degenerativa. Desnecessidade de complementação da perícia

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052779-29.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DOENÇA DEGENERATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO DO SEGURADO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DELEGADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS. 1. O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 28/06/2006 a 31/01/2007 e 16/04/2007 a 15/05/2007. Desta feita, em 17/06/2010 ajuizou a presente demanda pretendendo o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. 2. O laudo médico pericial acostado às fls. 70/75 informa que o autor é portador de hérnia discal e se encontra incapacitado para o labor de forma irreversível e definitiva, em virtude de processos degenerativos. Consignou-se, porém, não se tratar de incapacidade total (quesito nº 07 de fl. 71). Fixou-se DII em 20/06/2007, com base em atestado de fl. 33. No laudo, o médico perito fez a observação de que havia solicitado novos exames (tomografia computadorizada - exame de imagem) para melhor avaliação, todavia a solicitação não foi atendida. Por fim, relatou-se que o periciado poderia realizar outras atividades que não necessitem de força braçal ou movimentos repetitivos com os membros superiores. 3. O laudo pericial juntado aos autos se apresentou suficiente para o julgamento do mérito, tendo se baseado em exame clínico e documentos anexados ao processo, havendo diversos outros exames de datas posteriores à 2007, como o de fl. 24 (2010), o de fl. 26 (2009) e o de fl. 30 (2008). Assim, considerando as diversas patologias apresentadas pelo requerente, bem como o fato de que a doença constatada pelo perito judicial é do tipo degenerativa, restou evidente que não houve recuperação, mas tão somente a possibilidade de reabilitação, a cargo do INSS. Ademais, não é razoável exigir do autor, economicamente hipossuficiente, que realize às próprias expensas, ou que aguarde realização pelo SUS, de exame com alto custo financeiro (tomografia computadorizada), razão pela qual acertou a sentença em indeferir o requerimento do INSS formulado à fl. 76v. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A sentença deve ser mantida, visto que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial (26/05/2011), determinando que o INSS somente poderá cessar o benefício após reabilitação efetiva profissional. Correta, pois, a conclusão, visto que foi efetivamente constatada incapacidade parcial (para atividades habituais que exijam esforços físicos e posturas anti ergonômicas) e definitiva, decorrente de doença degenerativa. 5. O INSS é isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal. 6. Os honorários advocatícios foram fixados considerando os critérios legais. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

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