JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052246-70.2011.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio-doença. Falecimento do autor após ajuizamento da ação. Perícia indireta. Ausência de documentos suficientes a instruir a perícia

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052246-70.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A INSTRUIR A PERÍCIA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com relação à incapacidade, em virtude do óbito do autor após o ajuizamento da ação, foi determinada a realização de perícia indireta. Dá análise do laudo verifico que foram apresentados ao perito, documentos datados de 2006 (fls. 218/220). Ocorre que a incapacidade do falecido nesse período já havia sido reconhecida pelo INSS, tendo inclusive sido concedido auxílio-doença no período compreendido entre 31/05/2006 a 19/05/2007. De fato, caberia aos sucessores processuais fornecerem, na ocasião da perícia indireta, documentos contemporâneos à cessação do benefício e referentes aos períodos subseqüentes até a data do óbito do autor originário, de modo a comprovar que houvera sido indevida a cessação do benefício e que deveria ter sido pago até o óbito. 2. Acolho a alegação do INSS, visto que, de acordo com os documentos juntados pela autora, e considerando a perícia indireta realizada nestes autos, não restou comprovada a incapacidade do autor originário após a cessação do benefício de auxílio-doença que o mesmo recebia. Isto porque os documentos utilizados para a realização da perícia indireta são de datas anteriores à causa de pedir (restabelecimento de benefício cessado em 19/05/2007), quando deveriam ser contemporâneos à cessação do benefício e/ou próximos à data em que o instituidor faleceu. Além disso, o perito médico judicial, quando questionado acerca da capacidade laboral do falecido respondeu que seria necessária a realização de um exame clínico com o mesmo, não tendo como responder baseado apenas em exames médicos apresentados pela parte. 3. Finalmente, considerando que a perícia indireta não comprovou a incapacidade do autor originário, a ensejar a continuidade do benefício anteriormente cessado, e estando preclusa a oportunidade de produção de provas pelos ocupantes do polo ativo, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença pleiteado. Em decorrência da sucumbência, condeno os sucessores habilitados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), estando o pagamento suspenso em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS
  • para reformar a sentença
  • e julgou improcedente o pedido formulado na inicial.