Conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Possibilidade de reabilitação. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045664-54.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A qualidade de segurado está comprovada pela percepção de auxílio doença (fls. 56 e 76) 2. Quanto à incapacidade, em 08/11/2010, o perito judicial constatou ser ela parcial e permanente (fls. 110/116) com possibilidade de reabilitação. Segundo o perito, a parte autora é portadora de degeneração osteoarticular de quadril bilateral. A incapacidade teve início em 2006. O laudo pericial esclarece: "O periciado é operador de máquinas em mina subterrânea, estando incapacitado para sua função. A incapacidade coincide com o diagnóstico inicial, em 2006. A incapacidade é parcial e permanente. Pode ser reabilitado em atividades sem a exigência de esforço físico, sem permanência na posição de pé ou em posturas forçadas, ou ainda com necessidade de deambulação freqüente." 3. Sendo a incapacidade parcial e possível a reabilitação, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, considerando-se as condições pessoais do autor, que atualmente tem 37 anos e já trabalhou como apontador, auxiliar de produção e operador de máquinas, não vislumbro óbice ao seu retorno ao mercado de trabalho em outra atividade compatível com seu estado de saúde. O caso, portanto, não é de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
