Auxílio doença. Coisa julgada. Acolhimento. Tentativa de obtenção de benefício na justiça federal e na justiça estadual. Idêntica causa de pedir. Má-fé
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044732-66.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO. 1. A comparação da petição inicial deste processo com aquela apresentada à Justiça Federal de 1º grau revela que são praticamente idênticas. A diferença que se observa é que na primeira a autora requereu o benefício ao INSS em 13/08/2009 e na segunda este mesmo benefício foi requerido em 08/06/2007, o que gerou decisões de indeferimento distintas. 2. A sentença proferida na Justiça Federal de 1º grau e protegida pela imutabilidade da coisa julgada não acolheu o pedido em razão da ausência da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, desconsiderando-se as contribuições vertidas a destempo (fls. 35/37). Seis meses depois do trânsito em julgado, a autora ingressa com outro pedido administrativo e sobrevém um novo indeferimento que recusa o direito ao benefício pelo idêntico fundamento já exposto na sentença: embora incapaz a autora, a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurada (fls. 16). 3. A parte autora não demonstra fato novo que justifique a possibilidade de propositura de nova ação judicial; apresenta apenas uma nova decisão de indeferimento administrativo sobre o mesmo fato que, repita-se, não se alterou com o decurso do tempo. Afinal, a incapacidade alegada pela autora, nas duas vezes que o fez, ocorrera quando ela não mais detinha a qualidade de segurada. 4. Em suma. Da sentença proferida na JF de 1º grau não houve recurso. Seis meses depois do trânsito em julgado, houve novo pedido administrativo forçando uma nova decisão de indeferimento (pois a perda da qualidade de segurada era evidente e esta situação não iria se alterar). Uma nova ação praticamente idêntica é ajuizada agora perante o juízo estadual com competência delegada, no qual sabidamente não há controle de prevenção no que concerne a demandas ajuizadas na JF de 1º grau. Apenas com a alegação do INSS pode-se identificar a ausência do pressuposto processual negativo. 5. Não faltou apenas transparência, lealdade e boa-fé na exposição dos fatos e defesa do direito alegado. O ajuizamento desta ação assume contornos de uma tentativa de burla ao sistema judicial. O fato atrai a incidência do artigo 17, V, e 18, caput, do CPC, conforme decidiu o juízo a quo, estando caracterizada a litigância de má-fé e sendo legítima a aplicação da multa. 6. A ressalva que se faz à sentença recorrida é que não há elementos para afastar a situação de pobreza declarada pela parte autora (f. 25). A própria natureza da causa revela que não se trata a autora de pessoa em condições de arcar com os ônus processuais, especialmente, aqueles de ordem punitiva. E a má-fé é insuficiente para afastar a hipossuficiência econômica. 7. É verdade que a situação de pobreza, enquanto perdure, acaba tornando ineficaz a sanção imposta. Mas igualmente é verdade que o nosso CPC vigente não estende a sanção a todos os responsáveis pelo ilícito processual. 8. Recurso provido, em parte, apenas para manter o benefício da assistência judiciária gratuita.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
