Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Necessidade. Nova oportunidade. Adequação ao RE 631.240
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066311-41.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA OPORTUNIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240. 1. Verifica-se, na hipótese, a falta de prévio requerimento administrativo, sendo que o INSS em contestação e razões recursais limitou-se a postular a extinção do processo sem o julgamento de mérito por carência de ação, razão pela qual entendo não estar presente o interesse de agir, matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo Juízo, conforme decidido no RE 631.240 pelo STF. 2. Nos processos em que o INSS não tenha oposto resistência ao mérito na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão referida. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE 631.240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 4. A sentença, portanto, deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para intimação da parte autora a fim de que formule requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar. Após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento a apelação do INSS.
