Ação de indenização por danos morais e materiais. Inexistência de prova idônea. Indenização indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000246-46.2011.4.01.4300
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos moral e material, por ele formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa). 2. Apelante sustenta, em suma, que sacou R$ 100,00 de sua conta corrente na CEF para fazer um depósito de idêntico valor na sua conta de caderneta de poupança, também da Caixa; que uma das cédulas de R$ 50,00 foi considerada falsa pelos empregados da CEF; que a CEF não fez um boletim de ocorrência nem comunicou o fato à Polícia Federal para apuração da origem da cédula falsa; que os empregados da CEF nada fizeram porque sabiam que a cédula falsa estava no caixa eletrônico respectivo, e, assim, preservar a imagem dessa empresa pública; que o apelante ficou com a fama de falsário; que a CEF tinha a obrigação de manter intacto o filme do dia em que o apelante realizou o saque da cédula falsa do caixa eletrônico respectivo, bem como de comunicar o fato à Polícia Federal, para a devida apuração; e que, diante da ausência da filmagem da data do depósito, é imperiosa a inversão do ônus da prova e a consequente procedência dos pedidos de indenização por danos moral e material. 3. Inversão do ônus da prova. "Este Tribunal adotou o entendimento de que a aplicação do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática. Depende da demonstração da parte interessada de que é verossímil a sua alegação e de dificuldade extrema na obtenção da prova. Não comprovado o enquadramento nessas condições, permanece a sua responsabilidade na apresentação da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)." (TRF 1ª Região, AC 0006775-68.2007.4.01.3800/MG.) Hipótese em que o apelante não demonstrou a ocorrência de "dificuldade extrema na obtenção da prova." Além disso, o apelante não demonstrou, razoavelmente, que a filmagem seria capaz de revelar a falsidade, ou não, da cédula por ele retirada do caixa eletrônico. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é irrelevante, dado que inexiste prova de que de o objeto dela seria idôneo à demonstração da procedência do pedido formulado pela parte autora. A ausência, nos autos, de prova irrelevante à descoberta da verdade substancial não acarreta a nulidade do processo. CPP, Art. 566, aplicável subsidiariamente. 4. Dano material. Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente de que a cédula falsa de R$ 50,00, usada pelo autor para efetuar o depósito de R$ 100,00, na sua conta de caderneta de poupança, havia sido sacada da conta corrente dele, no caixa eletrônico da CEF. CPC, Art. 332 e Art. 333, I. 5. Dano moral. Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente de que os empregados da CEF teriam agido fora dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade no tratamento da questão envolvendo a descoberta, na guia de depósito feita pelo autor, de uma cédula falsa de R$ 50,00. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
