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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000265-75.2008.4.01.3809

Embargos de terceiro fundados em propriedade. Ausência de prova da propriedade. Ilegitimidade ativa. Alegação de posse formulada somente no recurso

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000265-75.2008.4.01.3809

Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE POSSE FORMULADA SOMENTE NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE POSSE DIRETA OU INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. Apelante, União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou extinto, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro por ela opostos contra Bartira Bertamini Gomes e Michael Anthony Mitchell, diante de sua ilegitimidade ativa. CPC, Art. 267, VI. 2. Apelante sustenta, em suma, que a extinta RFFSA firmou com o Sr. Michael Contrato de Cessão de Direitos de dois imóveis localizados na cidade de Três Corações, MG; que o cessionário descumpriu determinação contida no Edital 007/ERBEL/97, consistente na lavratura da escritura e no registro dos imóveis no Cartório competente, o que implicou, por expressa determinação do Código Civil, na permanência dos imóveis na propriedade da RFFSA; que, por isso, esses imóveis não poderiam ser penhorados pela Sra. Bartira; que a despeito da não apresentação, por ela, apelante, dos títulos de domínio, "existem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os imóveis nunca saíram da esfera patrimonial da extinta RFFSA"; que, ainda que por absurdo tais bens não pertencessem à extinta RFFSA, os embargos de terceiro podem ser manejados pelos possuidores; e que os honorários advocatícios fixados são excessivos, devendo, assim, ser reduzidos. Requer o provimento do recurso nos termos acima resumidos. 3. Embargos de terceiro fundados na propriedade. Inexistência de prova da propriedade imóvel. Ilegitimidade ativa. CPC, Art. 267, VI. 4. Embargos de terceiro. Alegação de posse formulada no recurso. Inovação recursal. Matéria que não é passível de conhecimento de ofício. Inadmissibilidade. CPC, Arts. 264, 267, § 3º, 282, IV, 293, 301, § 4º, 515 e 1.046. Hipótese, ademais, de inexistência de prova da posse direta ou indireta. 5. Fazenda Pública vencida. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Pretensão à desconstituição da penhora incidente sobre dois imóveis urbanos. Razoabilidade. CPC, Art. 20, § 4º. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.