Ação de indenização por danos morais e materiais. Restituição do imposto de renda. Valor depositado na conta corrente da autora. Estorno efetivado pela CEF
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000343-20.2008.4.01.3308
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ESTORNO EFETIVADO PELA CEF. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ela formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) e a União (Fazenda Nacional), em virtude do estorno de valor, depositado em sua conta corrente, oriundo de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 2. Apelante sustenta, em suma, que o Juízo se equivocou ao "considerar a existência de um ato administrativo válido e eficaz que previsse a anulação ou revogação do ato de restituição do imposto de renda ano base 2006"; que dentre os documentos juntados pela União "não se encontra o suposto ato administrativo"; que, na ausência dos termos e limites do suposto ato, "não se poderia 'presumir' a licitude d[o] procedimento das Apeladas, em estornarem os valores da conta da Apelante"; que, ademais, a Receita Federal informou que havia autorizado o bloqueio do lote de restituição datado de 15/01/2007, e, não, o estorno de valores já depositados nas contas dos contribuintes; que é evidente que, se o ato administrativo determinou apenas o bloqueio das restituições, e a CEF não diligenciou tempestivamente, não havia autorização legal, regulamentar ou administrativa para que ela pudesse, licitamente, proceder ao estorno do valor depositado no dia seguinte, 15/01/2007; que, assim, a demanda não abarca necessariamente o questionamento sobre a possibilidade, ou não, de a Administração Pública anular seus próprios atos, mas, sim, "trata objetivamente da atitude ilícita da Caixa quando extrapolou nitidamente os limites determinados pelo suposto ato administrativo, quando ao invés de bloquear os valores na data de 15/01/2007, ao seu bel talante decidiu estornar os respectivos valores da conta da Apelante"; que "[o] estorno, ao contrário do bloqueio, indica uma efetiva retirada de valor da conta bancária do correntista/poupador, sob a justificativa de retificação de erro cometido ao lançar indevidamente uma parcela em crédito ou débito"; que a CEF somente estava autorizada a bloquear o lote de restituição em 15/01/2007, e, não, a realizar o estorno em 16/01/2007; que jamais foi cientificada pela CEF ou União sobre a existência do suposto equívoco na sua restituição do imposto de renda; e que a possibilidade de anulação dos atos administrativos, prevista na Súmula 473 do STF, não afasta o respeito aos direitos adquiridos. 3. Hipótese em que, no dia 15/01/2007, foi depositada, na conta corrente da autora, a quantia de R$ 3.726,45, a título de restituição do IRPF. Estorno do valor depositado procedido pela CEF no dia seguinte: 16/01/2007. Alegação da CEF de que procedeu ao estorno atendendo a determinação da Receita Federal. Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente para suportar essa alegação. Ilegalidade do procedimento da CEF. Dano moral. Ocorrência. "O dano moral caracteriza-se como lesão ao patrimônio não material, aí inseridas as ofensas à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie." (TRF 1ª Região, AC 0033041-94.2008.4.01.3400/DF.) 4. Dano moral fixado em R$ 10.000,00, considerando a condição da ré de instituição financeira; a condição da autora de aposentada; a extrema gravidade da ação da CEF, consistente no estorno de quantia depositada na conta corrente da autora; a aflição sofrida pela autora; e a necessidade de enfatizar, no caso, a função pedagógica. 5. Dano material. Hipótese em que a conta corrente da autora, independentemente do estorno da quantia de R$ 3.726,45, já estava devedora em R$ 3.295,11. Inexistência de demonstração, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, da verdadeira repercussão do estorno da quantia acima mencionada nas suas finanças da autora. CPC, Art. 332 e 333, I. Ausência de demonstração, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, da ilegalidade do ato administrativo da Receita Federal, consistente na revisão da situação tributária dela. 6. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
