Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição quinquenal reconhecida pelo juízo. Prejudicial superada. Exame do mérito propriamente dito
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000457-02.2012.4.01.3604
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. PREJUDICIAL SUPERADA. EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FORA PRESO E PERSEGUIDO POLÍTICO PELO REGIME MILITAR DE 1964/1985. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Autor recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou extinto o processo, com resolução do mérito, CPC, Art. 269, IV, pronunciando a prescrição quinquenal da pretensão à indenização por danos morais e materiais, formulada contra a União, fundada na condição dele de preso e perseguido político pelo regime militar: 01/04/1964 a 14/03/1985. 2. Apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a edição da Lei 10.559/2002, a qual regulamentou o Art. 8º do ADCT, implicou renúncia tácita à prescrição, nos termos do Art. 191 do Código Civil; que, assim, suas pretensões, decorrentes da prisão e da perseguição pelo regime militar, são imprescritíveis; que, por estar a causa madura, requer a superação da prescrição reconhecida, e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial para fixar indenização por dano moral em R$ 300.000,00, e de 30 salários mínimos por dano material, pelo valor vigente à época do pagamento, ou na quantia de R$ 18.660,00, devidamente atualizados. 3. Prescrição quinquenal, reconhecida pelo Juízo Singular, afastada. Nas ações de indenização fundadas em prisão e em perseguição política, praticadas pelo regime militar, esta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, tem afastado a prescrição quinquenal das Dívidas Passivas não tributárias da Fazenda Pública, prevista no Art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, porquanto "[a] edição da Lei n. 10.559/2002, com base no art. 8º do ADCT, constitui renúncia tácita da Administração Pública à prescrição." (TRF 1ª Região, AC 0010633-32.2010.4.01.3500/GO.) 4. Exame do mérito propriamente dito da causa. CPC, Art. 515, § 3º. Conjunto probatório constituído apenas de documentos, dado que o autor desistiu da oitiva das testemunhas por ele arroladas. Documentos que não comprovam as alegações do autor, no sentido de que "foi alvo de toda sorte de humilhação e de perseguições pelas forças repressoras do período, tendo como auge dos excessos a sua prisão, por 02 (duas) vezes- de 27 a 28 de novembro de 1980 e de 29 a 30 de setembro de 1981, simplesmente por ser considerado perigoso e comunista, sofrendo toda sorte de torturas psicológicas e físicas, utilizadas como 'método de investigação' para obtenção de informações." CPC, Art. 332 e Art. 333, I. 5. Apelação provida em parte, para afastar a prescrição quinquenal, mas, no mérito propriamente dito, pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento em parte à apelação.
