JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000820-88.2004.4.01.3500

Ação de indenização por danos morais e materiais. Busca e apreensão. Destruição de cheques e de documentos de identificação de veículos por ordem judicial

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000820-88.2004.4.01.3500

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO. DESTRUIÇÃO DE CHEQUES E DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS POR ORDEM JUDICIAL. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição quinquenal da pretensão relativa à indenização por dano moral, formulada a União, e improcedente o pedido referente ao dano material, ambos decorrentes de atos praticados pelo Poder Judiciário Federal. 2. Apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição quinquenal no tocante ao pedido de indenização por dano moral; que, após a apreensão ilegal de documentos, cheques de clientes e outros objetos de sua propriedade, formulou pedido de restituição ao Juízo Criminal, o qual foi julgado procedente por esta Corte, com trânsito em julgado em 10/12/2002; que, tendo a presente ação sido proposta em 16/01/2004, inexiste prescrição quinquenal a reconhecer; que, no período em que o pedido de restituição se encontrava pendente de julgamento nesta Corte, o Juízo Criminal determinou a destruição dos cheques e deu destinação equivocada às armas de fogo, remetendo-as ao Exército; que, assim, tem direito à indenização por danos morais e materiais dos bens e objetos cuja restituição foi determinada por esta Corte, mas cuja devolução ficou impossibilitada diante dos atos judiciais do Juízo Criminal. 3. Hipótese em que o acórdão proferido por esta Corte, pelo qual foi determinada a restituição ao apelante dos documentos, armas de fogo e cheques de sua propriedade, transitou em julgado em 10/12/2002, enquanto a presente ação foi proposta em 16/01/2004. Consequente não ocorrência da prescrição quinquenal, dado que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão, em 10/12/2002, e a propositura da presente ação em 16/01/2004. 4. "No âmbito da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas em lei, quais sejam: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV); b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV); e c) nas hipóteses do art. 133, do CPC (quando o magistrado no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, a requerimento da parte)." (TRF 1ª Região, AC 49694-70.2000.4.01.0000/MG.) 5. Dano moral. Não ocorrência. Busca e apreensão legitimamente executada nos termos da decisão do Juiz Federal competente. 6. Dano material. Armas de fogo. Determinação judicial de remessa delas ao Comando do Exército. Expedição de ofício ao Comando do Exército para a devolução das armas ao apelante. Inexistência de prova de que o Comando do Exército não atendeu ao ofício expedido pelo Juízo Criminal, determinando a restituição ao autor das armas de fogo encaminhadas àquele órgão. Documentos de identificação de veículos e cheques. Determinação judicial de restituição das cópias autenticadas, porquanto os originais foram destruídos por ordem judicial. Valor idêntico ao do original. CPC, Art. 385, caput. Inexistência de prova das despesas pagas pelo apelante para a regularização dos veículos. Cheques firmados em dezembro de 1992 e em abril de 1993, objeto de apreensão em junho de 1994. Pretensão à cobrança dos cheques pela via executiva prescrita. Lei 7.357/1985, Art. 47 e Art. 59. Consequente irrelevância de terem sido devolvidas as cópias autenticadas. Prescrita a pretensão à cobrança pela via da ação executiva, o apelante somente teria, em seu favor, as ações monitória ou de cobrança, as quais podem ser ajuizadas com base nas cópias autenticadas dos cheques. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.