Inscrição do nome de município em cadastros restritivos. Ilegitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001014-33.2005.4.01.3701
Ementa
INSCRIÇÃO DO NOME DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE. 1. União recorre da sentença, submetida ao reexame necessário, pela qual o Juízo Federal julgou procedente o pedido "para determinar à ré, que exclua o nome do autor da situação de inadimplência junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, exclusivamente em relação ao convênio objeto deste processo." 2. Apelante sustenta, em suma, a existência de "dois argumentos importantes que justificam a permanência do bloqueio do repasse de verbas oriundas de convênio para o Município: primeiro, porque a suspensão do repasse de verbas federais oriundas de convênio administrativo não atinge o repasse constitucionalmente garantido aos municípios; o segundo, porque não se pode dissociar a figura do gestor municipal do seu Município, o qual é a verdadeira parte que responde pelo convênio firmado"; que a inscrição do Município no SIAFI está amparada pelo disposto no Art. 25, § 1º, IV, a, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 3. Hipótese em que a inscrição do nome do Município, nos cadastros restritivos federais, decorreu de irregularidade na prestação de contas do convênio firmado para investimento em saneamento básico. Assim, "[o] Município-autor encontra-se amparado pelo art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002, que excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos destinados, respectivamente, à execução de 'ações de educação, saúde e assistência social' e de 'ações sociais ou ações em faixa de fronteira'." (TRF 1ª Região, AC 0058526-19.2010.4.01.3500/GO.) 4. "Em direito financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público." (STF, MS 20335/DF.) Em consequência, a jurisprudência tem entendido que, no caso de entidades políticas e quando a inscrição nos cadastros restritivos federais decorrer da ausência de prestação de contas, quem deve ter o nome inscrito naqueles cadastros é a pessoa natural do prefeito ou do governador, que deixou de prestar contas, e não o Município ou o Estado. Conclusão que afasta a alegação de ofensa ao disposto no artigo 25, § 1º, IV, a, da Lei Complementar 101/2000. Precedentes. 5. Ademais, "[o] STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes se sujeita ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC)." (TRF 1ª Região, AMS 0000116-06.2012.4.01.3400/DF.) 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
