Ação de indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. CDC, art. 14 e art. 27. Ocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001145-51.2009.4.01.3803
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC, ART. 14 E ART. 27. OCORRÊNCIA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão à indenização por dano moral, por ela formulada contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), em virtude do protesto indevido de cheque supostamente emitido por ela. 2. Apelante sustenta, em suma, que não ocorreu a prescrição quinquenal (CDC, Art. 14, caput, e Art. 27), porquanto o evento danoso data de 2008 (o protesto indevido), ao passo que a presente ação foi proposta em 2009; que embora a perda do malote no qual havia um talonário de cheques em nome dela tenha ocorrido no ano 2000, o protesto indevido foi procedido em 2008; que a responsabilidade civil da CEF é objetiva (CF, Art. 37, § 6º), e que, assim, responde ela pelo extravio do talonário de cheques e pelo posterior protesto indevido de cheque emitido por terceiro; e que, assim, faz jus à indenização por dano moral. 3. No tocante ao pedido relativo ao protesto indevido, o qual foi procedido em 2008, o Juízo acolheu a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo, no ponto, o processo, sem resolução do mérito. CPC, Art. 267, VI. Na referida decisão, a qual não foi objeto de recurso, o Juízo explicou que o cheque em nome da autora foi devolvido pela CEF com base no Motivo 29, ou seja, "cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista", devendo ser desbloqueado pelo cliente; e que "a devolução de cheques pelo motivo 29 não enseja a inscrição em cadastros restritivos de crédito pela CEF." "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." CPC, Art. 473. Consequentemente, o pedido relacionado ao protesto do referido cheque, ocorrido em 20/02/2008, foi excluído da res in iudicio deducta, e, assim, esse fato não pode ser tido como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano moral decorrente do extravio do talonário de cheques da apelante, em fevereiro de 2000. Consequente ocorrência da prescrição quinquenal (CDC, Art. 14, caput, e Art. 27), porquanto a apelante tomou conhecimento do extravio do cheque em fevereiro de 2000, mas somente ajuizou a presente ação em 2009. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
