JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001953-84.2003.4.01.3700

Ação monitória. Comissão de permanência. Súmula 294 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001953-84.2003.4.01.3700

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294 DO STJ. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido por ela formulado em ação monitória, para determinar "que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil." 2. Apelante sustenta, em suma, que o contrato firmado entre as partes, em virtude do princípio da força obrigacional (CF, Art. 5º, XXXVI), deve ser cumprido nos termos em que pactuado; e que é válida a cláusula firmada entre as partes prevendo a cobrança de comissão de permanência, composta de taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e taxa de juros de 5%, abaixo do que poderia ser aplicado pela credora, no percentual de 10%. Requer o provimento do recurso para "a aplicação da comissão de permanência nos termos previstos no instrumento contratual". 3. Sentença em consonância com a Súmula 294 do STJ, segundo a qual "[n]ão é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (STJ, Súmula 294.) 4. Por outro lado, o disposto no Art. 5º, XXXVI, da CF não impede o Poder Judiciário de reconhecer a inaplicabilidade de cláusulas contratuais que ofendam o ordenamento jurídico. A garantia do ato jurídico perfeito somente adere aos contratos que atendam aos preceitos legais que regem a sua formalização. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.