Embargos à ação monitória. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001982-16.2007.4.01.3500
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido por ela formulado, em ação monitória, para determinar a correção do débito pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, vedar a capitalização mensal de juros, e afastar a comissão de permanência. 2. Apelante sustenta, em suma, que não deve ser aplicado o IPCA, tendo em vista que há previsão contratual expressa para aplicação da comissão de permanência acrescida de taxa de rentabilidade mensal; e que os juros remuneratórios devem ter periodicidade mensal, diante da expressa previsão contratual neste sentido. 3. "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (STJ, REsp 1255573/RS.) 4. Capitalização de juros. Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela MP 2.170/2001, Art. 5º. Constitucionalidade. (STF, RE 592377.) Contrato firmado em 2004. Legitimidade, no caso. 5. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
