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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001982-16.2007.4.01.3500

Embargos à ação monitória. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001982-16.2007.4.01.3500

Ementa

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido por ela formulado, em ação monitória, para determinar a correção do débito pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, vedar a capitalização mensal de juros, e afastar a comissão de permanência. 2. Apelante sustenta, em suma, que não deve ser aplicado o IPCA, tendo em vista que há previsão contratual expressa para aplicação da comissão de permanência acrescida de taxa de rentabilidade mensal; e que os juros remuneratórios devem ter periodicidade mensal, diante da expressa previsão contratual neste sentido. 3. "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (STJ, REsp 1255573/RS.) 4. Capitalização de juros. Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela MP 2.170/2001, Art. 5º. Constitucionalidade. (STF, RE 592377.) Contrato firmado em 2004. Legitimidade, no caso. 5. Apelação provida em parte.

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