JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000012-50.2013.4.01.3603

Ação de indenização por danos morais. Saque fraudulento do FGTS. Valor da indenização. Majoração. Honorários advocatícios. Manutenção

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000012-50.2013.4.01.3603

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Autor recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou procedente, em parte, o pedido por ele formulado para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) a pagar a ele indenização no montante de R$ 2.000,00, a título de dano moral decorrente do saque fraudulento do saldo de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Apelante sustenta, em suma, que foi sacado, fraudulentamente, de sua conta do FGTS o montante de R$ 4.243,90, e que ficou impedido de sacar o valor relativo à multa pela dispensa imotivada no valor de R$ 2.044,98; que, assim, teve que arcar com o prejuízo financeiro da ordem de R$ 6.288,88 por vários meses; que o valor da indenização por dano moral foi fixado em quantia bastante modesta; que o valor fixado é injusto em comparação com todo o sofrimento experimentado pelo autor, ao ser privado do saldo do FGTS, o qual tem natureza salarial e alimentícia; que o valor da indenização não deve ser fixado em quantia inexpressiva, tendo em vista, principalmente, a função pedagógica da condenação; que os honorários advocatícios foram fixados exclusivamente sobre o valor da condenação, olvidando que o advogado precisou ajuizar outra medida judicial para obter o saldo da conta do FGTS, no importe de R$ 4.243,90, devendo ser esse valor incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização e o dos honorários advocatícios. 3. "A reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de pratica lesiva; de legar a coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora." (TRF 1ª Região, AC 0017702-33.1996.4.01.0000/BA.) 4. Majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, considerando a condição da ré de instituição financeira; a condição do autor de trabalhador; a gravidade da omissão da CEF, consistente no pagamento do saldo do FGTS do autor a terceiro; a aflição sofrida pelo autor; e a necessidade de enfatizar, no caso, a função pedagógica. 5. Pedido julgado procedente. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, consistente na indenização por dano moral. Pretensão à inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor do dano material, sob o fundamento de que foi necessária a propositura de outra ação judicial para recuperar o valor do saldo da conta do FGTS, objeto de saque fraudulento. Ilegalidade. Hipótese em que o Juízo fixou os honorários advocatícios no percentual máximo previsto em lei. CPC, Art. 20, § 3º. 6. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação.