JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039226-49.2007.4.01.3800

Multa imposta pelo IBAMA. Substituição da multa administrativa por prestação de serviços. Improcedência, no caso. Gradação da pena de multa

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039226-49.2007.4.01.3800

Ementa

MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. GRADAÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 11 DO DECRETO 3.179/1999 E ART. 75 DA LEI 9.605/1998. PREVALÊNCIA DO PREVISTO EM LEI. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. 1. Apelante, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou procedente o pedido alternativo "para converter a pena de multa em prestação de serviço de melhoria e recuperação do meio ambiente na razão de 01 (um) dia por pássaro apreendido, totalizando, portanto, 14 (quatorze) dias a serem prestados pelo autor em serviços dessa natureza sob a supervisão do IBAMA." 2. Apelante sustenta, em suma, que "a conversão de multa em prestação de serviços é uma excepcionalidade, condicionada à atividade administrativa típica"; que o artigo 75 da Lei 9.605/1998 foi regulamentado pelo artigo 11 do Decreto 3.179/1999, o qual prevê multa de R$ 500,00 por exemplar, a qual está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a conversão da multa em prestação de serviços, pelo Juízo, importa em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 3. Substituição da pena de multa por prestação alternativa. A fixação da pena de multa, ou sua substituição por prestação alternativa, somente devem ser reexaminadas pelo Judiciário se a autoridade administrativa tiver incidido em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o apelante não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que a autoridade administrativa incidiu em ilegalidade flagrante, ou em violação clara e evidente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. CPC, Arts. 332 e 333, I. 4. Conflito entre a Lei 9.605/1998 e o Decreto 3.179/1999 no tocante ao valor mínimo da multa. Prevalência do previsto em lei. Pena de multa fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação específica. Redução do valor da multa para o mínimo previsto em lei. R$ 50,00 por cada pássaro. Total R$ 700,00. 5. "Sendo o valor da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, incabível remessa oficial." (TRF 1ª Região, AC 0077669-95.2012.4.01.9199/GO.) 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida em parte.

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