Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida. Pretensão à majoração do valor fixado pelo juízo. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032634-09.2009.4.01.3900
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em virtude da inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. 2. Apelante sustenta, em síntese, que que o valor fixado pelo Juízo não observou a teoria do desestímulo, segundo a qual "o valor não deve enriquecer ilicitamente o Apelante, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia"; que "a fixação do quantum da indenização deve orientar-se, além da necessidade de compensação ao Apelante pelo dano presumido, pela preocupação do nosso ordenamento jurídico em repreender empresas que fujam dos padrões éticos que devem nortear todas as suas atividades"; que, [a]ssim, o valor não pode ser irrisório a ponto de encorajar as grandes instituições financeiras como a Caixa Econômica, dentre outras, a manterem suas políticas desordenadas de captação de clientela"; que a jurisprudência orienta-se no sentido da fixação de indenizações por dano moral, para casos menos graves, em R$ 10.000,00; e que o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para remunerar de forma justa o trabalho do advogado. 3. Hipótese em que o Juízo, na fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, o Juízo "levo[u] em consideração", "além das condições econômicas das partes, tratar-se de dano presumido, em que houve pouca repercussão do fato e espontaneidade da requerida na reparação do equívoco, atentando para a inibição de novas práticas abusivas, todavia, sem transformar o evento em motivo de enriquecimento da vítima." 4. Razoabilidade do valor fixado pelo Juízo. O apelante não suscitou nem demonstrou a presença de outros elementos de fato ou de direito idôneos, inequívocos e suficientes para justificar o aumento do valor da indenização. CPC, Art. 332 e Art. 333, I. 5. Pedido julgado procedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inexistência de provas de que o advogado do apelante fez visitas frequentes ao Fórum e que manteve contato frequente com seu cliente. CPC, Art. 332 e Art. 333, I. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
