Embargos à ação monitória. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031864-69.2002.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido por ela formulado em ação monitória, para "reduzir os juros remuneratórios a 1% (um por cento) ao mês, que poderão ser cobrados cumulativamente com correção monetária pela TR e juros moratórios, no mesmo índice, ambos capitalizados apenas anualmente"; bem como para determinar que "[a] comissão de permanência, caso cobrada, deverá ser calculada, igualmente, com base no mesmo padrão dos juros remuneratórios." 2. Apelante sustenta, em suma, que a correção do débito deve ser feita durante todo o período de inadimplemento de acordo com as cláusulas contratuais; que a taxa de juros remuneratórios a 8,2% está adequada à média do mercado; e que a comissão somente foi tratada no dispositivo da sentença, sem a exposição das respectivas razões de decidir. Requer o provimento do recurso para julgar procedente, in totum, o pedido. 3. "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (STJ, REsp 1255573/RS.) Hipótese em que o Juízo admitiu a cumulação da comissão de permanência, excluída a taxa de rentabilidade, com os juros remuneratórios, os juros moratórios e com a correção monetária. Consequente improcedência da pretensão da CEF ao aumento do percentual dos juros remuneratórios. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
