Embargos à ação monitória. Ausência do contrato de adesão de cartão de crédito. Comprovação da existência da dívida por outros meios
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006264-47.2009.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2. Apelante sustenta, em suma, que embora não tenha colacionado aos autos o contrato assinado pelas partes, juntou outros elementos comprobatórios da existência da dívida. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da autora, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. 4. "Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial." (TRF 1ª Região, AC 0003035-16.2008.4.01.3300/BA.) 5. Hipótese, ademais, em que o devedor efetuou o pagamento de diversas faturas do cartão de crédito por período superior a um ano. Conduta que corrobora a existência de contrato para a utilização do cartão de crédito. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
