JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006264-47.2009.4.01.3300

Embargos à ação monitória. Ausência do contrato de adesão de cartão de crédito. Comprovação da existência da dívida por outros meios

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
18/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006264-47.2009.4.01.3300

Ementa

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2. Apelante sustenta, em suma, que embora não tenha colacionado aos autos o contrato assinado pelas partes, juntou outros elementos comprobatórios da existência da dívida. 3. "[O] interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240.) "A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos." (STJ, REsp 1514120/PE.) Persistência do interesse de agir ou processual da autora, dado que inexiste informação nos autos de que o débito objeto de cobrança teria sido pago. 4. "Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial." (TRF 1ª Região, AC 0003035-16.2008.4.01.3300/BA.) 5. Hipótese, ademais, em que o devedor efetuou o pagamento de diversas faturas do cartão de crédito por período superior a um ano. Conduta que corrobora a existência de contrato para a utilização do cartão de crédito. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.