Ação de indenização por danos morais. Sustação de protesto. Inadimplência comprovada. Indenização indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004777-55.2009.4.01.3813
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Apelante recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por ele formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), em virtude da inscrição de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. 2. Apelante sustenta, em suma, que a CEF confessou a inclusão indevida ao informar, em carta a ele encaminhada, que, "com referência a essa inclusão informamos que o fato foi motivo de engano por erro do sistema"; que a carta da SERASA que registra a inadimplência foi enviada em 20/01/2006, donde decorre que a inclusão foi efetivada quase dois meses após o pagamento da parcela em atraso; que, na espécie, "a inclusão se deu muito tempo após a inadimplência, que já estava acertada"; e que, assim, faz jus à indenização por dano moral em virtude da inscrição indevida de seu nome na SERASA. 3. Hipótese em que o Juízo concluiu pela improcedência do pedido, afirmando que a "inscrição [do nome do apelante] nos cadastros restritivos de crédito deu-se em razão de inadimplência, conforme consta do documento [...] que instruiu a inicial, no qual constam as descrições das 12 (doze) parcelas correspondentes ao ano de 2005, todas pagas com atraso"; "que, embora o autor tenha juntado carta de advertência do SERASA [...], a efetiva comprovação de inclusão do CPF do autor somente foi em relação à data de 03/11/2005 [...] e neste período, repita-se, o autor estava inadimplente"; e que eventual inclusão feita posteriormente de forma irregular não foi comprovada nos autos, embora ao autor tivesse sido oportunizada a produção de provas [...]." Inexistência de provas idôneas, inequívocas e convincentes para afastar as conclusões do Juízo Singular. 4. Comunicado encaminhado ao apelante pela SERASA, com data de 20/01/2006. Não caracterização de prova da inscrição, porquanto se trata, na verdade, da notificação prévia prevista no Art. 43, § 2º, do CDC. 5. Carta encaminhada ao apelante pela CEF. Carta data de 11/05/2006, na qual a CEF afirma que, "[c]om referência à essa inclusão, [...] que o fato foi motivado por erro de sistema, e que não houve iniciativa da agência para tal circunstância"; e que foram tomadas "providências imediatas para que a situação fosse solucionada, e a devida retirada dos registros impeditivos." Inexistência de confissão de inscrição indevida, mas, sim, de que houve um "erro de sistema, e que não houve iniciativa da agência para tal circunstância." Inscrição indevida que não decorreu de iniciativa da agência da CEF, mas, sim, de erro de sistema. Além disso, a CEF informou que procedeu, imediatamente, à retirada respectiva. Nesse contexto (erro de sistema; ausência de iniciativa da agência e pronta retirada da inscrição), e considerando que nem sequer existe prova da duração dessa inscrição, é descabida a condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano moral. 6. No que concerne à inscrição devidamente comprovada, de 03/11/2005, cumpre notar que o apelante estava inadimplente, dado que as prestações vencidas em 03/09/2005 e 03/10/2005 somente foram pagas em 14/11/2005. A hipótese de incidência da inscrição em cadastro restritivo ao crédito consiste no inadimplemento. O apelante estava inadimplente na data da única inscrição devidamente comprovada. Consequente legitimidade da inscrição procedida pelo credor. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
