Transporte de madeira. Guia florestal
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004401-15.2008.4.01.4101
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. GUIA FLORESTAL. 1. Apelante, IBAMA, recorre da sentença pela qual o Juízo Federal concedeu a segurança a fim de tornar definitiva a liberação da madeira das espécies sebastiana shottiana e manilkara huberi, apreendidas por força do Auto de Infração nº 556463/D, bem como determinou a redução proporcional da multa imposta. 2. Apelante sustenta, em suma, a legitimidade da apreensão da totalidade da madeira, com fulcro no Art. 47, § 3º, do Decreto 6.514/2008. 3. A "despeito de o parágrafo 3º do art. 47 do Decreto nº 6.514 determinar a autuação sobre a totalidade da mercadoria, a jurisprudência orienta-se no sentido de determinar a apreensão das madeiras transportadas sem autorização dos órgãos competentes, incidindo as conseqüências legais apenas sobre o excesso verificado na mercadoria autorizada." (TRF 5ª Região, APELREEX 00002013720124058102.) 4. Hipótese em que, no Auto de Infração, constatou-se o transporte, coberto pela Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos (GF3), de 2,489 m³ de branquilho (sebastiana shottiana) e 13,549 m³ de paraju (manilkara huberi). Consequente regularidade do transporte da madeira apreendida. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
